Faço hoje 42 anos e ainda não me considero um homem completo (apesar de já ter dois filhos, ter plantado uma árvore e ter escrito um livro). Curiosamente, amanhã faz 6 meses que conheci o meu filho mais novo e faz também 3 meses que reclamei para o
Conselho Directivo do ISS. I. P. Como seria de esperar, a minha reclamação veio novamente indeferida.
JUDEX IN CAUSA PROPRIA NEMO ESSE POTEST,
traduzindo: ninguém pode (ou deve) ser juiz em causa própria. Há alguns factos que me causam alguma estranheza. Em primeiro lugar, eu reclamei hierarquicamente (para o Conselho Directivo do ISS I.P.), portanto seria suposto a resposta vir da hierarquia para a qual eu tinha reclamado, mas, para meu espanto (ou talvez não) a resposta vem assinada por alguém do mesmo gabinete, que me indeferiu o primeiro processo. Logo a
Segurança Dita Social está a ser juíza em causa própria, só por si isto já levanta demasiadas dúvidas. Depois, na comunicação que me enviam (
cujo original está aqui) dizem: “…
nos termos do artigo 165º do CPA…”. O Artigo 165º do
Código de Procedimento Administrativo diz:
“Prazo para decisão - o prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias”. Como é que têm a lata de citar um artigo que lhes dá 30 dias para responder a uma reclamação e demoram quase 3 vezes mais? Andam a brincar comigo?Nada dizem de novo. O que está aqui em causa é a licença para acompanhamento de menor adoptado, perfeitamente prevista na lei. LEGIBUS, NON EXEMPLIS EST JUDICANDUM - Deve-se julgar com leis, não com exemplos.
A adopção está prevista no artigo 38º do Código do Trabalho e regulamentada nos artigos 71º e 103º da Lei N.º 35/2004, de 29 de Julho.
Código do Trabalho - Artigo 38.º
1 - Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor de cuja adopção se trate, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.
2 - Sendo dois os candidatos a adoptantes, a licença a que se refere o número anterior pode ser repartida entre eles.
Lei 35/2004
Artigo 71º
Licença por adopção
1 — O período de licença por adopção, previsto no n.o 1 do artigo 38.o do Código do Trabalho, é acrescido, no caso de adopções múltiplas, de 30 dias por cada adopção além da primeira.
2 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 100 dias e até ao momento em que estes se completam.
3 — O trabalhador candidato a adopção deve informar o empregador do gozo da respectiva licença com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste.
4 — No caso de os cônjuges candidatos à adopção serem trabalhadores, o período de licença pode ser integralmente gozado por um deles ou por ambos, em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
Artigo 103º
Subsídio
1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.o, 36.o, 38.o e 40.o, no n.o 3 do artigo 47.o e na alínea c) do n.o 4 do artigo 49.o do Código do Trabalho, bem como no artigo 68.o, o trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social.
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.
Recordo aqui que o processo foi-me indeferido com base no artigo 38 do Código do Trabalho, onde supostamente deveria estar a frase “Mãe não trabalhadora”. O que diz no artigo 38 do Código de Trabalho é que se forem dois os candidatos a licença pode (não diz tem que ou deve) ser repartida entre ambos. Pode no sentido de ser possível, ter a a faculdade de ou possibilidade de … não confere obrigatoriedade. Mesmo que a SS se regulasse apenas por esta lei, isso não lhe conferia o direito de me negar o referido subsídio.
O artigo 71 da Lei 35/2004 no seu ponto 4 diz: No caso de os cônjuges candidatos à adopção serem trabalhadores (presume-se que ambos) o período de licença pode (novamente o pode, não tem que ou deve ou ainda é obrigatório) ser integralmente gozado por um deles ou por ambos, em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
E no caso de não serem ambos trabalhadores? É evidente que está omisso na lei. Não sei qual foi a intenção do legislador, mas nesta lei esqueceu-se de prever a situação em que apenas um conjugue fosse trabalhador. O que já não aconteceu na lei 99/1988, nomeadamente o artigo 5 em que nomeou as excepções para as quais não seria pago o subsídio, e são elas: 1 - Não têm direito aos subsídios previstos neste diploma: a) Os beneficiários que se encontrem a receberem quantias pagas periodicamente pelas empresas sem contraprestação de trabalho, denominadas prestações de pré-reforma, nos termos previstos na legislação própria; b) Os beneficiários que se encontrem a receberem prestações de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O recebimento de prestações de desemprego não prejudica o reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade, paternidade e adopção, com os efeitos previstos no regime jurídico de protecção no desemprego”. O legislador previu os casos que não tinham direito ao subsídio, e contemplou-os na lei, e em lado nenhum, em lei nenhuma versando esta matéria eu leio qualquer alusão ao facto da mãe não ser trabalhadora (ser mãe 24 dia não conta) … Analisando toda esta situação, com base na lei, utilizando todas as leis que regulamentam a adopção, esquecendo o economicismo, esquecendo a arrogância e a prepotência da SS, sinceramente não vejo como não ter razão. O mais importante eu já tenho. O meu filho está comigo, e até tê-lo com a custódia definitiva é uma questão de tempo. Não posso abdicar dos meus princípios de verticalidade com que sempre me pautei na vida, e em nome desses mesmos preceitos morais não posso abdicar daquilo que é meu por direito. Pena é que neste país a justiça tenha que se pagar e varie na proporção daquilo que se possa gastar. Dura lex, sede lex, a lei é dura, mas é lei…